Regulamentações no Brasil para usar a areia descartada de fundição em outros processos

A produção de fundidos aumenta significativamente a cada ano, gerando proporcionalmente grandes quantidades de resíduos, a exemplo das ADF ou Areias Descartadas de Fundição, pouco aproveitadas em processos subsequentes. O objetivo deste estudo é mostrar as regulamentações existentes no Brasil, para o reaproveitamento destes resíduos.

Segundo a ABIFA – Associação Brasileira de Fundição, são gera­das aproximadamente 3 milhões de toneladas de ADF no Brasil. Nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, é gerada cerca de 1.045.000 t/ano. Já no Estado de São Paulo, são geradas aproxi­madamente 749 mil t/ano e no Es­tado de Minas Gerais 709 mil t/ano. O uso da ADF pode gerar ganhos econômicos e sociais, a exemplo da redução do custo para execução de obras públicas, como construção de rodovias. Para cada quilometro de estrada, é pos­sível utilizar até 5 mil toneladas de ADF, com uma economia estimada em 50% do valor da obra, segundo o DEINFRA-SC.

A elaboração deste trabalho re­quereu um levantamento das re­gulamentações existentes no Brasil para usar a ADF em outros pro­cessos. Também foi feita uma pes­quisa para verificar os projetos de lei em andamento. Até a data de conclusão deste tra­balho, havia no Brasil oito regu­lamentações sobre o uso da ADF em outros processos, sendo que apenas o Estado de Santa Catari­na possui uma lei para aplicações abrangentes da ADF. Algumas das regulamentações:

  • São Paulo: Decisão de Diretoria nº 152/2007/C/E, emitida em 2007;
  • Rio Grande do Sul: Diretriz Técnica FEPAM RS 001/2010, emitida em 2010;
  • Minas Gerais: Deliberação Normativa FEAM MG nº 92, emitida em 2014;
  • Santa Catarina: Lei nº 17.479/2018, emitida em 2018.

A tendência é que o crescimen­to da geração de resíduos sólidos seja maior que o crescimento da população. Nas disposições preliminares da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, consta que deve ser observa­da a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resídu­os sólidos e disposição final am­bientalmente adequada dos rejei­tos. Sendo assim, a disposição de ADF em aterros só deve ocorrer como última opção.

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