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Trata-se da Lei nº 21.023/2022, sancionada pelo governador do Paraná Carlos Massa Ratinho Junior, que autoriza a utilização da ADF – Areia Descartada de Fundição de forma ambientalmente correta. 
Segundo o Art. 3º da referida Lei, o empreendimento receptor dos resíduos de escória e refratários de fundição deve ter o licenciamento ambiental hábil à utilização do material de que trata a Lei.

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A utilização da ADF – Areia Des­cartada de Fundição como agrega­do na construção civil é atraente do ponto de vista econômico e proteção ao meio ambiente, justifi­cando investimentos em alterações de processos e substituições de matérias-primas. As areias de fundição representam um dos resíduos sólidos industriais com maior volume de produção. So­mente no Brasil são gerados cerca de 3 milhões de toneladas por ano. A maior parte destes resíduos é dispos­ta em aterros industriais, com custos para os geradores e impactos para o meio ambiente (Carnin, 2008).

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Para se criar ou revisar uma norma técnica ou regulamen­tadora, é necessário existir uma motivação apresentada por um ou mais atores interessados. Ela é avaliada por uma comissão específica, sendo assim validado o início do processo. Esta mesma sistemática se aplica à elaboração de um texto normativo pela ABNT, sendo necessário enviar um documento à Associação, prefe­rencialmente com vários interessa­dos pela elaboração deste texto, in­formando quais os motivos para se iniciar esta discussão. O objetivo desse artigo é apresentar a forma de aplicação da norma ABNT NBR 15984/2011, que trata de uma Central de Processamento, Arma­zenamento e Destinação (CPAD) para areias descartadas de fundição (ADF).

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Este trabalho apresenta os resultados de um estudo sobre as concentrações de fenol em diferentes amostras de ADF – Areia Descartada de Fundição, as quais foram comparadas com as de produtos de limpeza domésticos. Os dados obtidos evidenciam que a areia de fundição é sim um coproduto seguro e não um resíduo perigoso à vida humana e ao meio ambiente.

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O moderno conceito de sustentabilidade baseia-se no tripé composto por economia, meio ambiente e inclusão social. Atualmente depositam-se na inovação as expectativas para a criação de opções que deem novo fôlego à economia, em sintonia com as demandas do meio ambiente. A inovação está no coração da tão desejada “economia verde”, que significa uma profunda reconversão produtiva em escala global.

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